14 de dez. de 2012

MP NÃO ADMITE ATRASO DE PAGAMENTOS DE PROFESSORES DO FUNDEB.






Atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério e demais profissionais da educação.

De acordo com o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.494/2007, os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, com periodicidade semanal, decendial ou mensal, observados os mesmos prazos, procedimentos e formas de divulgação adotados para o repasse do restante das transferências constitucionais em favor destes governos suficientes para o pagamento pontual dos profissionais do magistério e outros profissionais que atuam na educação.

Documentação necessária à abertura de investigação da ilicitude:

a) cópia do balancete ou balanço financeiro analítico que contempla as despesas com educação, correspondente ao período a ser analisado; 

b) cópias dos resumos mensais das folhas de pagamento, detalhadamente por rubrica, referentes ao período a ser analisado;

c) cópias das fichas financeiras e resumos financeiros individuais de todos os profissionais em efetivo exercício no magistério da educação básica, bem como dos demais profissionaisque exerceram atividades meio, relativas ao período a ser analisado, mês a mês;

d) cópias dos documentos referentes às despesas com folha de pagamento realizadas nas rubricas da dotação orçamentária do Fundeb, tais como: notas de empenhos, liquidações, ordens de pagamentos, cópias de cheques, guias de recolhimento dos encargos sociais com autenticação bancária e outros documentos ou esclarecimentos tidos como necessários, cujas cópias deverão ser encaminhadas separadamente, mês a mês;

e) relação de todos os empenhos emitidos e pagos, na dotação orçamentária do Fundeb, referentes às folhas de pagamento dos profissionais da educação básica. Tal relação deverá ser fornecida em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações: número de empenho, data de emissão, rubrica orçamentária da despesa, valor, nome do credor e histórico da despesa;

f) cópias dos extratos bancários da conta única e específica do Fundeb, referentes ao período a ser analisado;

g) relação onde conste o nome de todas as escolas públicas pertencentes à rede de ensino do respectivo ente governamental, assim como o nome dos ocupantes dos cargos de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e docência, indicando a modalidade de ensino em que atuaram durante o período investigado, o cargo, a função, a lotação e a remuneração (mês a mês), bem assim dos demais profissionais da educação. Tal relação deverá ser impressa e assinada pelo responsável por sua elaboração e pelo Secretário de Educação, além de ser encaminhada por meio magnético.

Fonte:
ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/cartilha_subsidio_mp_fundeb.pdf

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